- Terão que estudar no mês de janeiro/2021 de maneira presencial;
- Serão encaminhados para o Conselho Tutelar;
- Serão lançados no sistema como ABANDONO;
- Realizarão uma avaliação no início do ano letivo de 2021 para direcionar a continuidade de seus estudos.
Resolução
Seduc-82, de 10-11-2020.
Dispõe sobre os
critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020 na rede estadual de
ensino
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e
considerando:
- a necessidade
de se garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
de acordo com o Art. 206, inciso I, da Constituição Federal de 1988;
- a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN, Lei 9.394/1996, que estabelece
a possibilidade de organização da educação básica em ciclos, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
- a Indicação
CEE 180/2019, que dispõe sobre os procedimentos e flexibilização da trajetória
escolar e da certificação, como garantia à educação e à aprendizagem;
- a Deliberação
CEE 177/2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares,
devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo;
- a
excepcionalidade da realização de atividades escolares não presenciais durante
o ano letivo de 2020, bem como a desigualdade nas condições materiais dos
estudantes para a realização dessas atividades fora da escola;
- o conceito de
reordenamento da trajetória escolar em um continuum de dois anos/séries
constante do Parecer CNE/ CP 15/2020; - o Parecer CEE 309/2020 referente sobre
os critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020.
Resolve:
Artigo 1º -
Excepcionalmente devido à pandemia de Covid19, na rede estadual, os anos
letivos de 2020 e 2021 serão considerados como um único ciclo contínuo,
compreendido como o conjunto dos oito bimestres letivos correspondentes.
§1º - Os
estudantes de todos os anos do ensino fundamental e da 1ª e 2ª séries do ensino
médio devem ser matriculados no ano/série subsequente em 2021 em regime de
progressão continuada.
§2º - O disposto
no caput não se aplica aos estudantes matriculados em 2020 na Educação de
Jovens e Adultos - EJA.
§3º - Os
estudantes matriculados em 2020 na 3ª série do Ensino Médio poderão optar por
participar durante o ano de 2021 do "Projeto Apoio Complementar",
conforme Resolução Seduc 70/2020, com vistas a fortalecer o desenvolvimento de
competências e habilidades, podendo contribuir para a continuidade de estudos
em nível técnico e/ou superior, além do desenvolvimento pessoal e para a vida
em sociedade.
§4º - Os pedidos
de transferência de estudantes que solicitem mudança de escola para outro
sistema de ensino devem ser acompanhados de relatório de avaliação diagnóstica,
com base em seu desempenho ao longo de 2020.
Artigo 2º - As
unidades escolares da rede estadual oferecerão aos estudantes oportunidades
para que realizem, ainda no ano letivo de 2020, as atividades presenciais ou
não presenciais correspondentes ao necessário para que se considerem estudantes
frequentes, considerando que a aprendizagem deve ser avaliada no conjunto dos 8
bimestres do biênio 2020-2021, e, deverão:
§1º - Proceder
ao contato individual com todos os responsáveis legais dos estudantes menores
de idade, e diretamente com o estudante com idade igual ou superior a 18 anos,
que até a data de 30-10-2020 não tiverem realizado as atividades escolares não
presenciais, notificando-os quanto à necessidade de realização das mesmas.
§2º -
Disponibilizar um conjunto de atividades a serem realizadas com posterior
entrega na mesma unidade escolar para fins de compensação de ausências no ano
de 2020, conforme orientação exarada pela Pasta.
§3º -
Identificar, em sistema digital "Sistema de Monitoramento do Abandono
Escolar" - SMAE, cada um dos estudantes com baixa frequência nas
atividades escolares não presenciais, bem como as ações realizadas para que
estes compareçam à unidade escolar para realização das atividades.
§4º - Assegurar
que as atividades referidas no caput possam ser realizadas presencialmente em
ambiente escolar quando se fizer necessário, cumprindo-se com todos os
protocolos de saúde constantes na Resolução Seduc 61/2020, independentemente de
a unidade escolar já ter retomado as aulas e atividades de reforço e
recuperação presenciais.
§5º - Comunicar,
por escrito, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude caso o
estudante menor de idade venha a não realizar durante o mês de novembro o
conjunto de atividades escolares para que se considerem estudantes frequentes.
§6º - Garantir
as condições necessárias para que estudante que não realizou as atividades
referidas no caput participe das aulas de recuperação presencial em janeiro de
2021 com vistas a sua avaliação e reclassificação para o ano letivo de 2021.
Artigo 3º - No
início do ano letivo de 2021, as unidades escolares deverão realizar a
avaliação detalhada da aprendizagem de todos os estudantes e identificar
aqueles que tenham progredido de ano/série/termo sem terem desenvolvido as
competências e habilidades essenciais previstas no Currículo Paulista para os
anos/séries/termos anteriores.
§1º - As equipes
escolares devem elaborar, a partir da orientação desta Pasta, um plano de
reforço e recuperação para cada um dos estudantes referidos no caput, com ações
específicas.
§2º - Os planos
individuais de reforço e recuperação devem contemplar as habilidades ainda não
desenvolvidas e consideradas essenciais para continuidade dos estudos, bem como
as ações a serem realizadas pelos estudantes, professores e responsáveis para
que essas aprendizagens sejam efetivadas.
§3º - Deverão
receber atenção especial os estudantes que concluíram o 2º ano do ensino
fundamental, com ênfase no desenvolvimento das habilidades relacionadas à
alfabetização.
§4º - Nos anos
finais do ensino fundamental e no ensino médio, os planos individuais de
reforço e recuperação devem também ser oportunidades para o exercício da
autoria e do protagonismo juvenil dos estudantes.
§5º - Os planos
individuais de reforço e recuperação devem ser acompanhados pelos responsáveis
legais dos estudantes menores de idade, pela equipe gestora e pelo supervisor
de ensino da unidade escolar.
Artigo 4º -
Caberá às coordenadorias desta Pasta oferecer apoios às Diretorias de Ensino e
Unidades Escolares para que os estudantes tenham as oportunidades de aprender e
avançar em sua trajetória escolar com sucesso, incluindo:
I - busca ativa:
sistema eletrônico para identificação e monitoramento dos estudantes com maior
risco de abandono escolar e equipamentos e conexão à internet para
profissionais da educação contatarem os responsáveis e estudantes;
II - reforço e
recuperação da aprendizagem: formações para os profissionais da educação,
materiais didáticos adicionais impressos e digitais, acesso a plataformas
digitais, avaliações formativas e diagnósticas, aulas do Centro de Mídias da
Educação de São Paulo, metodologia de acompanhamento pedagógico formativo para
fortalecimento das lideranças escolares e atribuição de aulas do Projeto de
Reforço e Recuperação, instituído pela Resolução SE 37/2019, alterada pela
Resolução Seduc 65/2020, visando à melhoria da aprendizagem de todos os
estudantes.
Artigo 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DOE DE
11/11/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 19